28/04/2025

Devedores que fizeram depósito devem pagar saldo residual de juros e correção

Fonte: Consultor Juridico
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em relação a
execuções, um devedor não fica necessariamente liberado de pagar encargos
como juros e correção monetária após depositar o valor referente à dívida. No
momento em que o dinheiro é entregue ao credor, deve ser acrescido dos juros
e correção pagos pelo banco, mas o que ainda faltar para atingir o total da
condenação deverá ser arcado pelo devedor.
Assim, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia condenou duas
pessoas a pagarem um saldo residual referente a um depósito judicial que não
contemplou todos os juros e a correção monetária aplicáveis a uma dívida.
Na ação em que uma cooperativa de crédito cobrava a dívida dessas duas
pessoas, o juízo de primeiro grau extinguiu a execução devido à quitação por
meio de depósito judicial.
Em recurso, a cooperativa alegou que o depósito não quitou a dívida de forma
integral, pois não contemplou os encargos moratórios (taxas aplicadas pelo
atraso no pagamento).
O desembargador Alexandre Miguel, relator do caso, citou a tese do STJ e
observou que os devedores depositaram apenas a diferença entre o total da
dívida e o valor bloqueado por decisão judicial, o que “não contemplou a
totalidade dos encargos devidos”.
Segundo o magistrado, “a quitação da obrigação principal, acrescida de
consectários, não foi integralmente satisfeita”. Os devedores deveriam ter
atualizado o saldo conforme os parâmetros definidos no contrato.
Para ele, a execução não precisa prosseguir, já que basta aplicar os encargos
previstos no contrato. Mesmo assim, o saldo residual deve ser atualizado.
Processo 7004728-61.2023.8.22.0004